domingo, 19 de abril de 2009

Eleição de um Bispo






PROCESSO DE ELEIÇÃO DE UM BISPO:


Primeiros séculos da Igreja:
O método neotestamentário de sucessão foi um singelo sorteio, obviamente precedido de uma confiante oração a Deus. Após Pentecostes, São Pedro fez um discurso a cento e vinte pessoas em que determinou, inspirado pelas Escrituras, que o lugar de Judas Iscariotes deveria ser preenchido. Foi o mesmo Pedro quem estabeleceu os critérios para a eleição: um dos varões que conviveram com os apóstolos durante todo o tempo do Ministério Público de Jesus. Dois foram apresentados: José Barsabás e Matias. A sorte recaiu sobre Matias (cf. Lucas 1, 20-26).
São Timóteo e São Tito, colaboradores de São Paulo, foram provavelmente escolhidos por ele para o episcopado.

Nos primeiros séculos, os bispos eram eleitos pela Igreja local. O clero e o povo se reuniam para eleger seu bispo, o qual então era consagrado pelos bispos da região que estivessem presentes. Este processo eleitoral vigorou durante séculos e assumiu configurações diversas no curso da história, inclusive na Igreja de Roma. Aos poucos, porém, o direito de participar da eleição foi sendo restrito aos membros do clero, com uma participação meramente simbólica do laicato. Em na Europa na Idade Média os reis e imperadores católicos detinham o privilégio de indicar os bispos de seus domínios e o Papa assim confirmava.

Atualmente:

1. O Atual Código de Direito Canônico estabelece que o Romano Pontífice nomeia livremente os bispos, ou confirma os que foram legitimamente eleitos (cf. cân. 377 § 1);

"O Sumo Pontifice[O Papa] nomeia os Bispos livremente ou confirma os que foram legitimamente eleitos."

OBS: Nas Igrejas Católicas Orientais , é escolhido um novo bispo através de um Sinodo, onde é presidido pelo Patriarca Oriental ou Arcebispo Mor em união com a Santa Sé Romana. É enviado o nome do eleito ao Papa, e ele confirma a eleição, legitimando a nomeação episcopal.

2. A cada três anos os bispos da província ou da conferência episcopal enviam à Santa Sé nomes de sacerdotes que considerem aptos para o episcopado, permanecendo firme o direito de cada bispo fazê-lo individualmente (cf. cân. 377 § 2);
"Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma provincia eclesiástica ... Os bispos de uma Conferência de Bispos[aqui no Brasil a CNBB], por meio de consulta comum ou secreta, façam uma lista de presbíteros [padres] , também dos que são membros de Institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica..."

3. Para a nomeação de um diocesano ou coadjutor seja confeccionada uma terna. Cabe ao legado pontifício (ordinariamente o núncio apostólico) fazer chegar à Santa Sé sua opinião, a do arcebispo e dos sufragâneos da província e a do presidente da conferência episcopal. Ouça ainda alguns membros do colégio dos consultores, do cabido da catedral e, se julgar conveniente, a opinião de alguns membros do clero e do laicato que se destaquem pela sua sabedoria
(cf. cân. 377 § 3);
"Sempre que deve ser nomeado um Bispo diocesano ou Coadjuntor, compete ao LEgado pontifício [Núncio Apostólico], para formar os chamados termos, fazer indagações individualmente e comunicar a Santa Sé, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita[O Arcebispo] e os Sufragâneos da provincia [bispos das dioceses dentro da metropolia unidas fraternalmente com a Arquidiocese]... como também o presidente da Conferência dos Bispos [ CNBB -regional ]; além disso, o Legado pontificio[Núncio] ouça alguns membros do colégio dos consultores[da diocese vacante] e do cabido da catedral [cônegos da Catedral da diocese requerente de um novo bispo]; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros [padres, bispos e até leigos via carta ou pessoalmente]..."

Para a eleição de um auxiliar, cabe ao bispo diocesano propor a lista contendo a indicação de três padres. (cf. cân. 377 § 4);
"Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese um auxiliar proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos três presbíteros mais idôneos para esse ofício."

5. Não se concederá mais privilégios de eleição, nomeação, apresentação e designação de bispos às autoridades civis (cf. cân. 377 § 5);

Requesitos canônicos para ser eleito Bispo:

1º Tenha boa reputação [ que nunca tenha participado de algum escândalo, nem cometido desobediência ao bispo local e superior religioso no mínimo],
2º Tenha no mínimo 35 anos de idade,
3º Tenha ordenado presbítero há 5 anos, pelo menos,

4º Tenha Doutorado, Licenciatura em Bíblia, Direito Canônico ou Teologia [ de alguma área da mesma ] ou Perito[ Mestre, Phd ] em alguma disciplina citada acima.

(Cf. CDC Cân. 378)

Sabemos que muitos são nomeados sem ao menos ter uma Pós Graduação em Teologia . Não cabe a mim citar nomes aqui!
Aviso de nomeação episcopal:

O núncio apostólico envia uma carta ao eleito, com cópia ao Metropolita da Região como de tradição, comunicando-o da nomeação. Apos recebida o comunicado da nunciatura ao eleito, é marcada a posse e é divulgado através do site da Santa Sé e da Conferência Episcopal.

As nomeações são anunciadas publicamente aos leigos e a Igreja em geral pelo Papa na Sala Paulo VI no Vaticano, nas quartas-feiras e publicado no jornal do Vaticano. Mas sabe-se que antes é tratado em sigilo canônico entre a Santa Sé, Nunciatura e o eleito.

O Código Canônico determina a ordenação do eleito para que ocorra em 3 meses após a recepção das cartas apostólicas (incluindo a bula papal de nomeação em Latim) e antes de tomar posse de seu ofício. (CF. CDC , 379).

Antes de tomar posse deve fazer juramento de fidelidade à Sé Apostólica, de acordo com a formula por ela aprovada. (cf. CDC 380).

O eleito escolhe um lema episcopal e manda fazer o brasão com as normas heraldicas pós conc. Vaticano II. E apresenta aos fieis no dia da posse solenemente.

Tomada de posse do novo Bispo:

Para um bispo ser oficialmente empossado na diocese(eparquia) deve haver uma missa de Posse , onde se fará a leitura do documento assinado pelo Núncio Apostólico:
"“Aprouve a Sua Santidade (se fala o nome do Papa atual), nomear o padre(ou o bispo se for o caso de posse de Arcebispo) (se fala o nome completo) , para a diocese(Arquidiose, Eparquia) (fala-se o nome oficial da diocese )como bispo diocesano desta venerável diocese.

Eu (nome do núncio atual) Lorenzo Baldisseri, arcebispo titular de Diocleciana e Núncio Apostólico no Brasil. No uso das faculdades que nos foram ortougadas pela Santa Sé. Damos a licença para sua excelência(o nome do novo bispo) Dom Fernando Guimarães, possa válida e licitamente tomar posse canônica do seu cargo.
Pede-se, portanto na data marcada, o presente decreto, seja lido na presença do clero e do povo de Deus. Segundo as normas do Código de Direito Canônico. Data de execução do presente decreto (se coloca e diz a data ).
Serão lavrados quatro exemplares no qual dois sejam enviados imediatamente a essa nunciatura apostólica a terceira seja enviada a cúria metropolitana(Da Sé metropolitana da Provincia Eclesiastica) do Recife e a última seja cuidadosamente conservada junto com esse decreto na cúria diocesana de (da diocese que recebe o novo bispo).

Dado em Brasília(a cidade onde tem a embaixada do Vaticano) junto a sede da nunciatura apostólica na data de( / / ) assina Dom Lourenzo Baldisseri , núncio apostólico.”

(Modelo de documento de Posse Episcopal)
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